Faculdade Maurício de Nassau UNINASSAU | Ser Educacional
13 Novembro
Projeto Sexta Jurídica
Racismo e Injúria Racial: existe diferença?
Autor: Tamara Dantas

       

            PROJETO SEXTA JURÍDICA - #SextouComDireitoa...Direito Penal

            Autor: Prof. André Soares. (Instagram: @andre.soares06).

            No próximo dia 20, comemora-se o Dia Nacional da Consciência Negra. A data foi escolhida por ser o dia que se atribui à morte de Zumbi dos Palmares (1695), o líder negro que lutou pelo fim da escravização do povo africano e foi também o chefe do maior quilombo existente no Brasil.

            A data é comemorada pelo movimento negro em substituição ao dia 13 de maio de 1889, tradicionalmente celebrado como o dia da assinatura da Lei Áurea pela princesa Isabel, que teria sido responsável pela libertação dos escravos no Brasil. O movimento negro sob a forma de protesto denuncia que não houve emancipação política, social e econômica da população outrora escravizada.

            Com efeito, o Brasil tem a maior população negra do mundo, fora do continente africano e foi a última nação a abolir oficialmente o tráfico de escravos, e, segue sendo um dos países mais racistas do globo.

            Os estudos decoloniais sustentam que as nações que foram colonizadas pelos países europeus conservam uma espécie de memória coletiva social, onde o racismo continua atuando e determinando quem deve ocupar espaços sociais de poder, mesmo após os processos de independência daquelas nações.

            O mito da democracia racial que foi exaltado por autores como Gilberto Freyre (Casa Grande e Senzala) e Sérgio Buarque de Holanda (Raízes do Brasil), foi denunciado pela escola paulista de sociologia, por nomes como Florestan Fernandes e Fernando Henrique Cardoso, assim como por autores ligados ao movimento negro como Abdias do Nascimento, Guerreiro Ramos e Beatriz Nascimento, só pra citar alguns autores, embora, as denuncias não foram capazes de tornar as relações raciais no Brasil mais harmônicas.

            Fruto da nossa herança escravagista e do mito da democracia racial, o racismo é uma prática social, nefasta, que busca inferiorizar o negro, o seu saber, a sua religião, o seu lugar de fala, a sua cultura,  e, atenta contra o princípio e fundamento da nossa Carta Política, o princípio da dignidade da pessoa humana.

            Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, disciplina em seu artigo 3º, elenca entre outros objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Também o artigo 5º, no inciso XLII, dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão nos termos da lei”.

            É importante ressaltar a diferença entre racismo e injúria racial, embora muito parecidos, recebem tratamento legal distinto. Vejamos:

            Embora ambos objetivem combater o preconceito, o racismo se dirige ao preconceito em razão da cor, etnia, religião ou procedência nacional; é previsto na Lei 7.716/1989, ofende a dignidade humana, de ação pública incondicionada, é inafiançável e imprescritível, podendo o Ministério Público até mesmo de ofício denunciar o agente do crime. Exemplo de racismo são os preconceitos dirigidos aos judeus, associando-os a usuráveis, aos asiáticos, com referências ao tamanho da sua genitália, aos ciganos como desonestos, aos negros como macumbeiros ou de cabelos ruins. O racismo se dirige à coletividade de indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia.

            A injúria racial se refere ao preconceito em razão da cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa com deficiência ou idosa, tem previsão legal no código penal (art. 140, § 3º), é de ação pública condicionada à representação, é afiançável e cabe suspensão condicional do processo, é prescritível e ofende a honra subjetiva da pessoa. A injúria se dirige a uma pessoa em particular. Exemplos de injúria racial é chamar alguém de macaco.

            Apesar da existência de leis que coíbem a prática do racismo e da injúria racial, o racismo persiste arraigado em nossas instituições de forma estrutural. Há enorme dívida do estado brasileiro, com os negros, descendentes de escravos e população negra em geral. No Brasil, 56,10 % da população é preta ou parda e é a população mais pobre, com menos instrução formal, que mais morre vítima de violência policial, que mais está encarcerada, enfim, é a parte da população que mais carece de políticas públicas.

            As ações afirmativas que estabelecem cotas para negros ingressarem em universidades e concursos públicos não são privilégios, mas antes de tudo, tentativas de saldar a dívida histórica, sociológica e política com grande parte da nossa população. Tais medidas, na verdade, representam um esforço, um reclamo por igualdade material, no sentido das palavras de Boaventura de Souza Santos; “Nós temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza.”

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição. Acesso em 10/11/2020.

GOMES, Laurentino. Escravidão: do primeiro leilão de cativos em Portugal até a morte de Zumbi dos Palmares. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2019.

NASCIMENTO, Abdias do. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. São Paulo: Perspectiva, 2016.

                                                                                                                                             

 

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