19
Fevereiro
LEITURA
Falsificar assinatura é crime de falsificação de documento
Visando o máximo aproveitamento e melhor andamento do curso, bem como do processo de formação profissional, convido-os à leitura que se segue
Queridos alunos, saudações!
Visando o máximo aproveitamento e melhor andamento do curso, bem como do processo de formação profissional, convido-os à leitura que se segue.
Falsificar assinatura é crime de falsificação de documento (público ou particular -
depende do caso).
A regra de ouro nesses casos é que a falsidade material é referente aos aspectos
formais e externos do documento e a falsidade ideológica se prende ao conteúdo.
O STF diz: "Na falsidade material o que se falsifica é a materialidade gráfica, visível, do
documento; na ideológica, é seu teor ideativo ou intelectual." (STJ, RTJ 122/557).
A Infração dos Arts. 297 e 298 do Código Penal implica em:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Observação¹: A diferença entre reclusão e detenção é que, a primeira reserva-se para os
crimes mais graves, enquanto a segunda é voltada crimes mais leves. Como consequência, a
pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de
detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime
fechado.
Nos dois tipos de falsificação de documento caberia fiança judicial, mas cabe lembrar
que a fiança está em desuso diante do Arts. 324, IV c/c Art. 310, parágrafo único do Código
de Processo Penal.
O Art. 324 reza que: Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
O Art. 310, em seu PARÁGRAFO ÚNICO (CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE).
Reza que:
1. Não havendo nada de concreto que leve a admitir-se que a indiciada solta volte a
delinqüir, não implicando sua liberdade risco à ordem pública, nem estando demonstrado que
está conturbando a instrução criminal, é de conceder-se, com fundamento no Art. 310,
parágrafo único, c/c o Art. 312, do CPP (Código do Processo Penal), a liberdade provisória.
2. A prisão preventiva, ou a manutenção do cidadão preso, só deve ser determinada
quando for estritamente necessário. Aplicação do chamado princípio da necessidade.
Observação ²: É importante lembrar o conteúdo da Súmula 17 do STJ que diz: "Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."
Glossário
Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um
Tribunal acerca de um tema específico, com dupla finalidade: tornar pública a jurisprudência
para a sociedade e promover a uniformidade entre as decisões.
Jurisprudência: em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria).
Habeas corpus: do latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad
subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de
constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.
Cordialmente,
Prof. Andreey Teles - coordenador do curso de medicina veterinária
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