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27 Abril
Atenção
Credencial Obrigatória para os Estágios de Radiologia
Por Rita de Cássia

Resolução CONTER Nº 18 DE 23/10/2014

Cria a credencial de estagiário-regula e disciplina o registro de estágio no âmbito do sistema CONTER/CRTRS e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio da sua Plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985 e Decreto Regulamentador nº 92.790, de 17 de junho de 1.986 e seu Regimento Interno;

Considerando o previsto no Artigo 5º da Lei 7.394/1985 e Artigo 6º, do Decreto Regulamentador nº 92.790/1986;

Considerando a Resolução CONTER nº 10, de 11 de novembro de 2011 que regula e disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na Área das Técnicas Radiológicas, publicada no DOU em 21 de novembro de 2011, Seção 1, páginas 164/1645;

Considerando que o Estágio Supervisionado é definido pela legislação educacional vigente como "atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas aos estudantes de ensino Técnico e Tecnológico sob responsabilidade e coordenação de Instituição de Ensino";

Considerando a competência e a responsabilidade dos Conselhos Regionais na emissão da respectiva Credencial Profissional na conformidade da formação adquirida pelo aluno;

Considerando a competência do Sistema CONTER/CRTRs no controle e fiscalização da atuação dos profissionais das Técnicas Radiológicas.

Considerando a finalidade de resguardar a sociedade e a necessidade de prévio conhecimento do Sistema CONTER/CRTRs quanto a atuação de estudantes estagiários das Técnicas Radiológicas, visando evitar excessos na prática do estágio, tendo em vista os riscos inerentes à utilização dos equipamentos radiológicos;

Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos uniformes no que diz respeito ao Estágio Curricular Supervisionado, no Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando que as atividades do Estágio Curricular Supervisionado poderão ser realizadas junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da Instituição de Ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as disposições da Lei 11.788/2008, normativas do MEC/CNE e do CONTER, bem como as exigências gerais e específicas contidas na proposta pedagógica.

Considerando que compete única e exclusivamente às Instituições de Ensino a celebração de convênios com as Instituições Cedentes de campo de estágio, com ou sem intervenção de agentes de integração, mediante regulamentação do Estágio Curricular Supervisionado para alunos de cursos Técnicos em Radiologia e de graduação em Tecnólogo em Radiologia.

Considerando a decisão do VI Corpo de Conselheiros do CONTER, em sua 21ª Sessão, da III Reunião Plenária Extraordinária realizada em 18 de outubro de 2.014,

Resolve:

Art. 1º Criar a cédula de identidade de estagiário para os estudantes dos cursos de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia.

Art. 2º A expedição da credencial de estagiário dar-se-á mediante o registro de estágio no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.

Art. 3º O registro de estágio no Conselho Regional, será deferido mediante requerimento firmado pelo concedente, dirigido ao Presidente do Conselho Regional, contendo as seguintes informações:

I- nome, endereço do concedente do estágio e do seu responsável técnico, se pessoa jurídica;

II - nome, número de inscrição no CRTR e endereço do supervisor do estágio; III - qualificação completa do estudante estagiário;

§ 1º O requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de endereço ou declaração de próprio punho do estudante estagiário, sob as penas da lei;

II - contrato de parceria entre instituições cedentes e concedentes do campo de estágio;

III -declaração fornecida pela instituição de ensino de que o estudante se encontra matriculado e frequentando regularmente o curso, assim como a data prevista para sua conclusão;

IV - declaração de responsabilidade assinada pelo concedente e pelo supervisor do estágio, conforme modelo, parte integrante desta Resolução;

§ 2º Os documentos exigidos para arquivo poderão ser fotocópias dos originais autenticados pela Secretaria do CRTR.

Art. 4º Deferido o pedido de registro de estágio, o estudante receberá uma cédula de identidade de estagiário.

Parágrafo único. O número de registro do estágio é imutável e será concedido pela ordem cronológica de deferimento e será precedido da letra "E". Ex: E00001.

Art. 5º A credencial a ser fornecida aos Estagiários mencionados nesta Resolução, será na cor amarela com as seguintes especificações: C:1, M:37; Y:99; K:0; R:250; G:169; B:84, confeccionada em papel 90 grs, impressão só frente, digital em cor preto, assinatura e fotografia 3x4 do portador, colorida, recente e com fundo branco.

Parágrafo único. A credencial referida no caput, terá a palavra "ESTAGIÁRIO" em destaque, registrando-se data de validade de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua expedição, ou até a conclusão do curso, caso seja inferior a 12 (doze) meses.

Art. 6º Todas as credenciais serão registradas em livro próprio, recebendo numeração crescente, com o mínimo de 03 (três) dígitos numéricos. Ex: 001, 002, 003, etc.

Art. 7º Todas as credenciais serão assinadas pelo Diretor Presidente do Conselho Regional competente, com o carimbo de relevo do Brasão do Órgão, sobre o terço inferior da fotografia e superior da digital, de forma a atingir a assinatura do portador.

Art. 8º Compete exclusivamente à Diretoria do Conselho Regional a análise e aprovação do pedido de registro de estágio.

Art. 9º Os requerimentos de inscrição deverão ser protocolados junto ao Conselho Regional competente, os quais serão analisados pela Diretoria Executiva no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 10. O concedente de estágio deverá comunicar ao Conselho Regional:

I - no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração ou interrupção do estágio, qualquer que seja o motivo.

Art. 11. A duração do estágio, não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O porte da cédula de identidade de estagiário é obrigatório ao estudante no exercício do estágio, a fim de apresentá-la ao fiscal do
Conselho Regional quando solicitada, sob pena de Notificação e/ou Autuação:

I - por exercício ilegal da profissão, contra o estudante;

II - por acobertamento ao exercício profissional, contra o:

a) concedente do estágio;

b responsável técnico do concedente, se pessoa jurídica;

c) supervisor do estágio.

Art. 13. O registro do estágio no CRTR não desobriga o concedente ao cumprimento das disposições contidas na Lei nº 11.788/2008, no que lhe for aplicável.

Art. 14. É de competência do Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas, a fiscalização do estágio e a frequência dos alunos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia, nos respectivos setores de atuação, conforme estabelecido na Resolução CONTER nº 10, de 11 de novembro de 2011, publicada no DOU em 21 de novembro de 2011, Seção 1, páginas 164/165, a qual regula e disciplina o Estágio Curricular Supervisionado na área das Técnicas Radiológicas.

Art. 15. Cada supervisor de estágio, poderá responsabilizar-se pela orientação de até 10 (dez) estudantes.

Art. 16. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Resolução ou com a Lei nº 11.788/2008 implicará nas sanções nele previstas.

Art. 17. Os concedentes de Estágio, pessoas físicas ou jurídicas, fornecerão ao CRTR, quando solicitado, a relação dos estagiários sob sua supervisão e responsabilidade;

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

Fonte: http://www.anup.org.br/portal/lei/14825

 

Anexo: