23
Março
Data comemorativa
O Dia Mundial de Serviço Social nas vozes de assistentes sociais do Brasil e do mundo
Promover a sustentabilidade da comunidade e do ambiente. Este é o tema do Dia Mundial de Serviço Social, celebrado nesse dia 21 de março. A data foi instituída pela Federação Internacional de Assistentes Sociais (Fits) em conjunto com demais entidades da categoria para ser celebrada toda terceira terça-feira de março de cada ano.
Segundo a entidade, a ideia de trabalhar com esta temática, que faz parte da Agenda Global, é fortalecer a relação entre o desenvolvimento social e sustentabilidade ambiental. “Os quatro temas da Agenda Global estão interligados e todos são igualmente importantes. Não há como proteger as pessoas em perigo social, econômico e /ou político sem também olhar para o seu ambiente físico, natural e construído. É imperativo que reconheçamos que esses vínculos são inseparáveis ao trabalharmos em todos os níveis para enfrentar as injustiças globais, promovendo a sustentabilidade comunitária e ambiental” diz o site da entidade.
Para comemorar a data e, principalmente, dar visibilidade à profissão, a Fits tem o costume de publicar um vídeo com uma mensagem da entidade para os povos do mundo inteiro. Mas neste ano, a ação ficou também sob a responsabilidade das entidades parceiras que, em cada país, estão lançando vídeos em diferentes idiomas para falar sobre a profissão.
O CFESS disponibiliza hoje sua mensagem, gravada pela vice-presidenta do CFESS e coordenadora da Comissão de Relações Internacionais, Esther Lemos.
Veja também a mensagem da presidenta da Fits, Ruth Stark, e de outras assistentes sociais representando entidades pelo mundo afora, como Silvana Martinez e Larry Alicea, representantes da Fits América Latina e Caribe (Fits-ALC), além da presidente da Associação Internacional de Escolas de Serviço Social (Aiets), Anna Maria Campanili.
Para ler a matéria na íntegra clique aqui.
23
Março
Atualizações
Benefício da Prestação Continuada
O BPC/LOAS - é o benefício da prestação continuada, é um benefício ASSISTENCIAL, isto é, não precisava contribuir para o I.N.S.S para ter acesso.
Quem pode requerer:
* Idoso - maior que 65 anos de idade e
* Pessoa com deficiência - de qualquer idade.
Basta isso para ter direito ao benefício?
NÃO, é necessário que a renda seja INFERIOR a 1/4 per capita de um salário mínimo.
Lembrando que o B.P.C: NÃO gera 13º salário e nem pensão por morte. Por que? É só lembrar que é um benefício ASSISTENCIAL e não PREVIDENCIÁRIO.
Como requerer:
* Via administrativa: a própria pessoa vai até o posto do I.N.S.S. e preenche formulários e apresenta a documentação e dá a entrada. Lembrando que NÃO PRECISA de terceiros. Por ex.: advogado.
* Via judicial: caso o pedido pela via administrativa seja INDEFERIDO.
A partir de julho de 2016, começaram a ter novas alterações no que diz respeito aos requisitos:
* Obrigatoriamente a pessoa tem que ter o C.P.F e também o CadÚnico.
O S.T.F decidiu que o art. 4º, IV do Decreto nº 6214/07 - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo. É INCONSTITUCIONAL. Para isso, deixa de ser obrigatório esse pré-requisito.
Alterações:
* REFORMA DA PREVIDÊNCIA – valor: desvinculação do reajuste do LOAS ao salário mínimo, ou seja, o LOAS receberá um índice de atualização anual e não seguirá mais o salário mínimo;
O benefício pode ser pago a mais de um membro familiar.
Preso recolhido NÃO recebe o benefício.
Revisão a cada 2 anos para verificar se os requisitos que deram origem ao benefício ainda estão presentes.
Para completar leia o Decreto na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6214.htm
11
Março
Votação
Eleição dos Representantes
Foi realizado entre os dias 6 e 10 de março a eleição dos representantes do curso de Serviço Social. As turmas tiveram a visita do Diretório Acadêmico nas salas, que promoveu o debate quanto ao movimento estudantil e a importância da participação ativa dos alunos nesse processo. Entre os dias 6 e 8 foram traçados os debates e chapas e no dia 9, a referida eleição. Por fim, no dia 10, a entrega das atas de eleição e formação do grupo de WhatsApp dos representantes com a coordenação e novos membros.
08
Março
Parnamirim
A presidente do CRESS-RN participa de acolhida aos alunos do curso de Serviço Social em Parnamirim
06
Março
Derby
Evento Dia Internacional da Mulher
02
Março
Atenção
Mudança de data do evento relacionado ao Dia Internacional da Mulher
A coordenção de Curso junto com CASS vem informar que o evento referente ao Dia Internacional da Mulher não acontecerá mais no dia 06/03 (próxima segunda).
Estamos vendo a possibilidade de outra data.
02
Março
Vagas abertas
Monitoria acadêmica em Serviço Social
A coordenação do curso de Serviço Social lança o edital para o processo seletivo para a monitoria 2017.1. As inscrições têm início no dia 2 de março e vão até o dia 7, sendo realizadas na Secretaria das Coordenações. A prova escrita será realizada no dia 9 de março, às 17h.
Para mais informações, faça download do edital, presente no campo "Anexo" abaixo.
08
Fevereiro
Derby
Cine Debate sobre Justiça Social
07
Fevereiro
respeito. preconceito
Você sabe o que é o nome social? Profissão está na luta contra o preconceito
Na semana em que se celebra o Dia Nacional da Visibilidade Trans (29 de janeiro), o CFESS reafirma o compromisso com os direitos das pessoas trans. O Serviço Social está inserido na luta pelo enfrentamento da transfobia, que é a violência contra travestis, transexuais e transgêneros. Para quem não se lembra, o CFESS editou, inclusive, a Resolução nº 615/2011, que permite à assistente social travesti e ao/à transexual a utilização do nome social na carteira e na cédula de identidade profissional, que agora serão substituídas pelo novo documento de identidade profissional (DIP).
Com a normativa, o/a profissional pode também utilizar o nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo/a assistente social, juntamente com o número do registro profissional. Mas você sabe o que é o nome social?
Ele se refere ao nome pelo qual a pessoas trans e as travestis necessitam ser chamadas cotidianamente, em contraste com o nome oficialmente registrado, que por sua vez não reflete sua identidade de gênero.
É nessa perspectiva que o CFESS reafirma o compromisso com a luta em torno da despatologização da transexualidade como estratégia de promoção à saúde, por meio da retirada da transexualidade dos Catálogos Internacionais de Doenças (CID), bem como pela garantia da permanência do processo transexualizador no SUS; pela ampliação do debate junto à categoria, reafirmando os direitos da população LGBT, do processo transexualizador, articulado à luta pelo aumento de atendimento com maior qualidade na rede pública; pela continuidade do debate contemporâneo sobre o uso do nome social nos espaços públicos e privados, e no acesso às políticas públicas para a população LGBT.
Novo documento de identidade
Com o processo de Recadastramento Nacional Obrigatório de Assistentes Sociais (saiba mais aqui), os/as profissionais que ainda não possuem registro nos CRESS já receberão o novo DIP. Quem já tinha registro nos CRESS até 12 de dezembro de 2016 (data de início do processo) poderá solicitar o novo documento, caso tenha interesse. Mas e os/as profissionais travestis e transexuais que solicitarem inscrição e o uso do nome social no novo documento, qual o procedimento a seguir?
Considerando que o processo de emissão do novo DIP iniciou em dezembro de 2016 e que o layout previsto para quem usa o nome social será alterado, não havendo ainda prazo determinado para seu início, as/os profissionais travestis e transexuais que solicitarem a inscrição receberão, após a homologação, declaração do CRESS com o número de inscrição com validade de 90 dias, prorrogáveis por igual período quando necessário.
A Resolução CFESS nº 785/2016, que prevê o valor do DIP no exercício de 2017 para estes/as profissionais, já registra que ele será o mesmo do ano de 2016. “Reafirmamos a necessidade da fidedignidade e correção dos dados referentes ao nome social em cada CRESS. Tendo em vista inúmeros equívocos, estas informações deverão ser novamente inseridas no cadastro dos/as profissionais que de fato usam o nome social”, observa a conselheira do CFESS Sandra Teixeira.
04
Janeiro
Oportunidade
Conceitos e Aplicabilidades das Medidas Socioeducativas é tema de curso do Capacita
O Curso de Serviço Social da Faculdade Mauricio de Nassau, unidade de Lauro de Freitas, promove no dia 5 de janeiro, das 18h às 22h, o curso sobre "Conceitos e Aplicabilidades das Medidas Socioeducativas".
As Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de se configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. Pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, conforme previsto no art. 2º do ECA. O Juiz da Infância e da Juventude é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração. A execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade (PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade e internação é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
No âmbito da Justiça, compete à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas acompanhar e avaliar, constantemente, o resultado da execução das medidas, bem como inspecionar os estabelecimentos e os órgãos encarregados do cumprimento das medidas socioeducativas, além de promover ações para o aprimoramento do sistema de execução dessas medidas.
ADVERTÊNCIA (ART. 115 DO ECA)
O que é: uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional.
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (ART. 116 DO ECA)
O que é: ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima.
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da Vara, por delegação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 117 DO ECA)
O que é: realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), com apoio das instituições parceiras.
LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA)
O que é: acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs).
SEMILIBERDADE (ART. 120 DO ECA)
O que é: vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio do atendimento realizado pelas Unidades de Atendimento em Semiliberdade.
INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA)
O que é: medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio das Unidades de Internação.
De todas as sentenças proferidas pelos juízes da Vara da Infância e da Juventude e da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude cabe apelação (recurso de sentença) no prazo de 10 dias, juntamente com a apresentação das razões.