04
Janeiro
Oportunidade
Conceitos e Aplicabilidades das Medidas Socioeducativas é tema de curso do Capacita
O Curso de Serviço Social da Faculdade Mauricio de Nassau, unidade de Lauro de Freitas, promove no dia 5 de janeiro, das 18h às 22h, o curso sobre "Conceitos e Aplicabilidades das Medidas Socioeducativas".
As Medidas socioeducativas são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais e estão previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de se configurarem resposta à prática de um delito, apresentam um caráter predominantemente educativo e não punitivo. Pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, conforme previsto no art. 2º do ECA. O Juiz da Infância e da Juventude é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração. A execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade (PSC), liberdade assistida (LA), semiliberdade e internação é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo.
No âmbito da Justiça, compete à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas acompanhar e avaliar, constantemente, o resultado da execução das medidas, bem como inspecionar os estabelecimentos e os órgãos encarregados do cumprimento das medidas socioeducativas, além de promover ações para o aprimoramento do sistema de execução dessas medidas.
ADVERTÊNCIA (ART. 115 DO ECA)
O que é: uma repreensão judicial, com o objetivo de sensibilizar e esclarecer o adolescente sobre as consequências de uma reincidência infracional.
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou servidor com delegação para tal.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO (ART. 116 DO ECA)
O que é: ressarcimento por parte do adolescente do dano ou prejuízo econômico causado à vítima.
Responsável pela execução: Juiz da Infância e da Juventude ou equipe interprofissional da Vara, por delegação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (ART. 117 DO ECA)
O que é: realização de tarefas gratuitas e de interesse comunitário por parte do adolescente em conflito com a lei, durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs), com apoio das instituições parceiras.
LIBERDADE ASSISTIDA (ARTS. 118 E 119 DO ECA)
O que é: acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, objetivando oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas, como saúde, educação, cultura, esporte, lazer e profissionalização, com vistas à sua promoção social e de sua família, bem como inserção no mercado de trabalho.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio do trabalho desenvolvido nas Unidades de Atendimento em Meio Aberto (UAMAs).
SEMILIBERDADE (ART. 120 DO ECA)
O que é: vinculação do adolescente a unidades especializadas, com restrição da sua liberdade, possibilitada a realização de atividades externas, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização. O jovem poderá permanecer com a família aos finais de semana, desde que autorizado pela coordenação da Unidade de Semiliberdade.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio do atendimento realizado pelas Unidades de Atendimento em Semiliberdade.
INTERNAÇÃO (ARTS. 121 A 125 DO ECA)
O que é: medida socioeducativa privativa da liberdade, adotada pela autoridade judiciária quando o ato infracional praticado pelo adolescente se enquadrar nas situações previstas no art. 122, incisos I, II e III, do ECA. A internação está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. A internação pode ocorrer em caráter provisório ou estrito.
Responsável pela execução: Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, por meio das Unidades de Internação.
De todas as sentenças proferidas pelos juízes da Vara da Infância e da Juventude e da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude cabe apelação (recurso de sentença) no prazo de 10 dias, juntamente com a apresentação das razões.
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