Faculdade Maurício de Nassau UNINASSAU | Ser Educacional
24 Setembro
NPJ Compliance
NPJ Pituba promove “Carreira Jurídica na Prática” sobre Compliance
Por Andrea Teles

Na manhã do último sábado (25), foi realizada mais uma edição do Carreira Jurídica na Prática. O evento recebeu convidados para debater temas fundamentais para a atuação e a prática profissional do Direito. A palestra foi promovida pelo Núcleo de Prática Jurídica com transmissão online, como parte das atividades das disciplinas de Estágio Supervisionado.
 
Na ocasião, tivemos a participação de Yasmin Oliveira, advogada nas áreas trabalhista e empresarial, com atuação na assessoria de empresas e trabalhadores dos ramos de alimentação e de educação que tratou sobre Compliance.  A profissional abordou a aplicação do Compliance como forma de garantir a observância de normas e diretrizes de empresas e entidades, prevenindo eventuais desvios ou inconformidades.
 
O Projeto Carreira Jurídica na Prática continua com novas edições ainda em 2021.2.

Fiquem ligados!
 

24 Setembro
Horário de Avaliações Turma 5º período manhã
Horário de Avaliações - Direito 5º período manhã
Por Lucas Santos

Olá, pessoal.

 

Segue horário das avaliações da Turma do 5º período matutino.

 

Abraços!

23 Setembro
DIREITO
Acesse calendário de Avaliações deste semestre
Por Tamara Dantas

Olá, boa noite a todos e todas!

Seguem horário das avaliações da AV1 do 5º período

Boa sorte!

23 Setembro
ARTIGO
Presunção de inocência
Por Tamara Dantas

Conceito do princípio da presunção de inocência
Professor Gleydson Thiago de Lira Paes
 
Inicialmente, no que se refere ao princípio da presunção de inocência, necessário se faz descrever de forma pormenorizada os conceitos legais, constitucionais e doutrinários do instituto, tendo em conta sua importância para o ordenamento pátrio.
Nesse sentido, tem-se o conceito trazido pela Magna Carta Brasileira de 1988 que delimita de maneira essencial o instituto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL, 1988, grifo nosso)
Ora, a Constituição determina que deve haver o trânsito em julgado da sentença para que se determine a culpabilidade do réu, considerando seu estado de não culpabilidade diante do Estado-Juiz.
No que se refere à previsão Constitucional Pátria para o instituto, tem-se que a previsão expressa somente veio à baila na Carta Magna de 1988. Anteriormente a esta, a previsão constitucional se dava de maneira implícita, como decorrência do princípio do devido processo legal.
Ainda no esteio das declarações acima, tem-se o conceito trazido pelo Pacto de San José da Costa Rica no seu artigo 8º diz:
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969, grifo nosso).
Note-se que o tratado internacional, alçado ao patamar constitucional, determina que toda pessoa acusada de um crime deve ter sua inocência frente ao Estado-Juiz presumida até que seja legalmente comprovada sua culpa, segundo todas as regras processuais estabelecidas no ordenamento jurídico de um dado estado.
Prosseguindo no conceito do instituto ora analisado, tem-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que diz: Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789, grifo nosso).
O artigo supracitado traz novamente o corolário do princípio da presunção da inocência, ou seja, a busca, em primeira instância, assim como os demais princípios fundamentais de primeira geração, da proteção do indivíduo frente aos arbítrios do Estado.
Por fim, tem-se o conceito doutrinário do princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, Bernardo Gonçalves Fernandes entende o instituto da seguinte forma:
Traduz-se em uma presunção constitucional da não culpabilidade (garantia constitucional da não culpabilidade), vedando-se qualquer forma de prejulgamento por parte do aparato estatal e da própria sociedade, bem como dos órgãos do Judiciário. (FERNANDES, 2017, p. 444).
Note-se que o conceito doutrinário adentra à possibilidade de vedação ao prejulgamento necessariamente do Estado-Juiz e até da sociedade, haja vista que
nesta está incluída aqueles que tem a prerrogativa de punir, desta forma, destaca-se que o indivíduo é tido não mais como uma ‘aberração biológica’, mas como fruto das interações sociais, sendo garantido deste modo o seu direito de fala e o seu contraditório.
Prosseguindo na conceituação doutrinária, Uadi Lammêgo Bulos entende que “pelo princípio da presunção de inocência, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (BULOS, 2017, p. 723). Nesse sentido, o doutrinador apenas reafirma o dito pela Carta Magna Brasileira de 1988.
Por fim, Flavia Bahia entende sobre o instituto que até o trânsito em julgado “o acusado tem o direito de não ostentar o status de condenado. A situação de dúvida de ser observada até o fim para proteção do homem.” (BAHIA, 2020, p. 270). Ou seja, não há que se falar em considerar o investigado ou réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Nesta acepção, posta esta regra de que o estado não pode agir e/ou se comportar como se o indivíduo suspeito, indiciado, denunciado e até mesmo réu já o fosse condenado, dispensando a este todo o tratamento devido ao réu condenando em trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Note-se que, a título exemplificativo e sem se aprofundar na discussão, tendo em vista que esta não é objeto desta análise, a presunção de inocência não afasta de maneira nenhuma as prisões cautelares dispostas do Código de Processo Penal, conforme entendimento da Suprema Corte Brasileira (BAHIA, 2020).

23 Setembro
DIREITO
Acesse calendário de Avaliações deste semestre
Por Tamara Dantas

Olá! Segue horário das avaliações da  AV1

Boa sorte a todos e todas!

22 Setembro
Caruaru
Júri Simulado nas Escolas
Por Andre Oliveira

curso de Direito da UNINASSAU Caruaru, através do projeto Júri Simulado nas Escolas, realizará no dia 27 de setembro de 2021, às 10h, um Júri na Escola Técnica Estadual Ministro Fernando Lyra com o tema "João Grilo vai a Júri Popular". 

22 Setembro
Caruaru
Ação de Fiscalização do Black Day
Por Andre Oliveira

Alunos do curso de Direito da Uninassau Caruaru em parceria com o PROCON Caruaru participam da Ação de Fiscalização da Black Day no Caruaru Shopping nos dias 22 e 23 de setembro de 2021, alinhando teoria e prática do Código de Defesa do Consumidor.

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21 Setembro
DIREITO
Acesse edital de aproveitamento dos plantões do estágio supervisionado
Por Caroline Veloso

Prezados(as) Estudantes,

Conforme previsto em edital das atividades de Estágio Supervisionado, segue edital com o resultado do aproveitamento dos plantões.

Em caso de dúvidas procurar a Coordenação de Curso ou a Coordneação do NPJ.

Ficamos à disposição.

Anexo: 
20 Setembro
Olinda
Centenário Paulo Freire
Por Wilson Sena

Paulo Freire é o patrono da educação brasileira, no último domingo (19) comemorou-se o centenário do educador que criou um método de alfabetização relacionado ao cotidiano dos estudantes.

 

Karla Álvares

Coordenadora do Curso de Direito

Uninassau Olinda

20 Setembro
Olinda
EVENTO: ADVOCACIA CRIMINAL E O FUTURO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Por Wilson Sena

ADVOCACIA CRIMINAL E O FUTURO DO TRIBUNAL DO JÚRI

No dia 30/09/2021, às 18:30h, no auditório da Uninassau Olinda, receberemos vários palestrantes que abordarão sobre a advocacia criminal e o futuro do Tribunal do Júri. O evento presencial é aberto ao público externo. Os participantes ainda ganharão certificados de 5h/a.

Inscrições pelo link: https://extensao.uninassau.edu.br/DetalhesEvento.aspx?EventoId=38106

 

Karla Álvares

Coordenadora do Curso de Direito

Uninassau Olinda

 

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