23
Setembro
ARTIGO
Presunção de inocência
Conceito do princípio da presunção de inocência
Professor Gleydson Thiago de Lira Paes
Inicialmente, no que se refere ao princípio da presunção de inocência, necessário se faz descrever de forma pormenorizada os conceitos legais, constitucionais e doutrinários do instituto, tendo em conta sua importância para o ordenamento pátrio.
Nesse sentido, tem-se o conceito trazido pela Magna Carta Brasileira de 1988 que delimita de maneira essencial o instituto: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (BRASIL, 1988, grifo nosso)
Ora, a Constituição determina que deve haver o trânsito em julgado da sentença para que se determine a culpabilidade do réu, considerando seu estado de não culpabilidade diante do Estado-Juiz.
No que se refere à previsão Constitucional Pátria para o instituto, tem-se que a previsão expressa somente veio à baila na Carta Magna de 1988. Anteriormente a esta, a previsão constitucional se dava de maneira implícita, como decorrência do princípio do devido processo legal.
Ainda no esteio das declarações acima, tem-se o conceito trazido pelo Pacto de San José da Costa Rica no seu artigo 8º diz:
Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas. (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1969, grifo nosso).
Note-se que o tratado internacional, alçado ao patamar constitucional, determina que toda pessoa acusada de um crime deve ter sua inocência frente ao Estado-Juiz presumida até que seja legalmente comprovada sua culpa, segundo todas as regras processuais estabelecidas no ordenamento jurídico de um dado estado.
Prosseguindo no conceito do instituto ora analisado, tem-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que diz: Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei. (DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789, grifo nosso).
O artigo supracitado traz novamente o corolário do princípio da presunção da inocência, ou seja, a busca, em primeira instância, assim como os demais princípios fundamentais de primeira geração, da proteção do indivíduo frente aos arbítrios do Estado.
Por fim, tem-se o conceito doutrinário do princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, Bernardo Gonçalves Fernandes entende o instituto da seguinte forma:
Traduz-se em uma presunção constitucional da não culpabilidade (garantia constitucional da não culpabilidade), vedando-se qualquer forma de prejulgamento por parte do aparato estatal e da própria sociedade, bem como dos órgãos do Judiciário. (FERNANDES, 2017, p. 444).
Note-se que o conceito doutrinário adentra à possibilidade de vedação ao prejulgamento necessariamente do Estado-Juiz e até da sociedade, haja vista que
nesta está incluída aqueles que tem a prerrogativa de punir, desta forma, destaca-se que o indivíduo é tido não mais como uma ‘aberração biológica’, mas como fruto das interações sociais, sendo garantido deste modo o seu direito de fala e o seu contraditório.
Prosseguindo na conceituação doutrinária, Uadi Lammêgo Bulos entende que “pelo princípio da presunção de inocência, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (BULOS, 2017, p. 723). Nesse sentido, o doutrinador apenas reafirma o dito pela Carta Magna Brasileira de 1988.
Por fim, Flavia Bahia entende sobre o instituto que até o trânsito em julgado “o acusado tem o direito de não ostentar o status de condenado. A situação de dúvida de ser observada até o fim para proteção do homem.” (BAHIA, 2020, p. 270). Ou seja, não há que se falar em considerar o investigado ou réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Nesta acepção, posta esta regra de que o estado não pode agir e/ou se comportar como se o indivíduo suspeito, indiciado, denunciado e até mesmo réu já o fosse condenado, dispensando a este todo o tratamento devido ao réu condenando em trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Note-se que, a título exemplificativo e sem se aprofundar na discussão, tendo em vista que esta não é objeto desta análise, a presunção de inocência não afasta de maneira nenhuma as prisões cautelares dispostas do Código de Processo Penal, conforme entendimento da Suprema Corte Brasileira (BAHIA, 2020).
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