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08 Junho
DIREITO
A utilização da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor, como analogia na Justiça do Trabalho.
Autor: Vitor Freire
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A Teoria do Desvio Produtivo, muito utilizada no Direito do Consumidor e já adotada por Tribunais e pelo STJ, reconhece a obrigação de indenizar o consumidor, pela desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para que haja a resolução de uma demanda e o consequente reconhecimento dos seus direitos, tempo que poderia ser utilizado no trabalho, no lazer, no descanso, no estudo, mas que por indiferença abusiva do fornecedor, acaba se transformando em uma via crucis para que o consumidor tenha o seu direito reconhecido, o que acaba por superar o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização por danos morais.

Segundo Marcos Dessaune, autor da teoria e principal expoente, no Brasil, pelo desenvolvimento da chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor: (...) o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (DESSAUNE, Marcos. In http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gastoproblema-consumo-indenizado-apontam-decisoes).

No acórdão oriundo do TRT da 17ª Região, referente ao Recurso Ordinário de nº 0001221-57.2018.5.17.0141, a Exma Desembargadora utiliza como analogia ao caso do reclamante, os mesmos parâmetros, utilizados na Teoria do Desvio Produtivo para caracterizar a existência dos danos morais no caso da relação de consumo, sob a fundamentação de que para ter a sua CTPS anotada de forma correta, o reclamante teve que ajuizar uma ação trabalhista, ocasionando no desperdício de seu tempo para resolver uma situação que poderia ter sido facilmente resolvida pelo empregador, se não fosse a indiferença da empresa  em resolver o problema do empregado, que não deu causa a tal situação:

DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE CTPS. LESÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.

A não anotação das informações referentes ao contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, impondo ao ajuizamento de ação trabalhista com o fim de compelir o empregador a fazê-lo, causa lesão ao trabalhador que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, aplicando-se, por analogia, a teoria desenvolvida pela doutrina consumerista do desvio produtivo, na qual o consumidor ( , o trabalhador) é obrigado in casu a despender o seu tempo para solucionar um problema que não deu causa, devendo ser ressarcido, portanto, por este fato.

 

De fato, trata-se de uma analogia coerente, vez que a ausência da baixa da CTPS do empregado traz inúmeros prejuízos ao mesmo, como a impossibilidade de ter acesso aos seus direitos trabalhistas como seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem falar que o tempo de duração de um processo trabalhista tende a ser longo, havendo muitas vezes a necessidade de comparecimento a mais de uma audiência, e dessa forma, ocasionando no desperdício do tempo do reclamante para obter os seus direitos, através da imposição do ajuizamento da ação trabalhista por parte do empregador, muitas vezes por motivo meramente protelatório, causando lesão ao empregado, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo passível de indenização.

 

 

 

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