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22 Fevereiro
ENFERMAGEM
Resolução regulamenta funcionamento de Consultórios e Clínicas de Enfermagem
Por Kirlene Scheyla

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicou nesta terça-feira (20/2), no Diário Oficial da União, a Resolução nº. 0568/2018 que regulamenta o funcionamento dos consultórios e clínicas de Enfermagem. “A norma estabelece marcos importantes para assegurar a qualidade do serviço de enfermagem prestado e dirimir dúvidas que possam afetar a segurança jurídica dos profissionais”, avalia o presidente do Cofen, Manoel Neri.

Aspectos referentes ao licenciamento, funcionamento, responsabilidade técnica e área física dos consultórios e clínicas de Enfermagem também estão dispostos na resolução. Os consultórios e clínicas de Enfermagem terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições. A fiscalização ficará sob responsabilidade dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

A norma regulamenta a ação autônoma do enfermeiro, ampliando o atendimento à clientela no âmbito individual, coletivo e domiciliar. “O profissional atenderá sua própria demanda, sendo responsável pelos seus atos”, explica a conselheira relatora, Nádia Ramalho.

Realizar consulta de enfermagem é um direito do profissional enfermeiro, assegurado pela Lei 7.498/86, art. 11, inciso I, alínea “i”, pelo Decreto 94.406/87, art. 8º, inciso I, alínea “e”, pelo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e normatizada pela Resolução Cofen nº 358/2009.

Leia na íntegra a nova Resolução.

Fonte: Ascom - Cofen

COF

06 Setembro
MATÉRIA
Nota orienta os serviços de vacinação para otimização do uso da Vacina HPV
Por Catrina Santos

Nota orienta os serviços de vacinação para otimização do uso da Vacina HPV Quadrivalente, com ampliação temporária da faixa etária

Em NOTA OFICIAL, a Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações DO MINISTÉRIO DA SAÚDE  solicita, em carácter excepcional, que sejam estabelecidas estratégias para que a ampliação temporária da faixa etária para receber a vacina HPV Quadrivalent, em função dos estoques disponíveis nos serviços de vacinação e que apresentam data de validade até o mês de setembro de 2017.

Confira a matéria completa.

24 Abril
Lei
Resolução Cofen - 346/2009
Por Kirlene Scheyla

"Proíbe a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem"

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, comandadas pela Lei nº 5.905/1973, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, V da Resolução COFEN nº 242/00 que outorga competência ao Conselho Federal de Enfermagem para estabelecer diretrizes gerais para disciplinar, normatizar e fiscalizar o exercício profissional e ocupacional na área da Enfermagem;

CONSIDERANDO as conclusões do Parecer Técnico da Câmara Técnica de Pesquisa de 20/02/2009 que esclarece “que nenhuma diretriz nacional ou internacional inclui a auto-hemoterapia como recurso terapêutico e, por conseguinte, não há estudos confiáveis e com força de evidência científica elevada que indiquem ser a auto-hemoterapia propriamente dita um procedimento efetivo e seguro”;

CONSIDERANDO que a Nota Técnica ANVISA nº 01 de 13/04/2007 estabelece que “o procedimento ‘auto-hemoterapia’ pode ser enquadrado no inciso V, Art. 2º do Decreto 77.052/76, e sua prática constitui infração sanitária, estando sujeita às penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977”.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN, na 373ª ROP;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD nº 063/2009;

RESOLVE:

Art. 1º É proibida a prática da auto-hemoterapia por profissionais de enfermagem, em todo o território nacional.

Parágrafo único – a prática da auto-hemoterapia por parte dos profissionais de enfermagem caracteriza infração ética sujeita às sanções disciplinares, prevista na Resolução COFEN nº 311/2007 (Código de Ética dos profissionais de enfermagem)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 27 de maio de 2009.

Manoel Carlos Néri da Silva

COREN-RO n.º 63.592

Presidente

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

COREN-SC nº. 25.336

Primeiro-Secretário

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