16
Outubro
DIREITO
Hoje é dia de Sexta Jurídica!
O Sexta Jurídica de hoje já está no ar! Hoje é: #SextoucomDireitoa_DireitoCivil
REVISÃO DOS CONTRATOS NO REGIME JURÍDICO TEMPORÁRIO DA PANDEMIA.
Por: Prof. Marcelo Falcão. (E-mail: m_bfalcao@hotmail.com; (81) 9.8864-3397.)
A pandemia da COVID-19, que instalou entre nós o estado de calamidade pública, por meio do decreto legislativo nº 06 de 20 de março de 2020, vem trazendo profundas incertezas para as nossas relações jurídicas. As dificuldades financeiras sentidas, especialmente nos setores informais da economia, levaram a aprovação de um auxílio emergencial pelo governo no valor base de R$ 600,00. Apesar de importante, o endividamento das famílias se acentua, restando a grande questão de até que ponto a pandemia pode representar um fator de exoneração dos devedores.
Para responder a essa e tantas outras questões, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.010 que prevê um regime temporário e provisório das relações jurídicas de direito privado durante o estado de pandemia. Mais especificamente com relação a revisão contratual, o capítulo IV da lei (artigos 6º e 7º) traz algumas disposições a par daquelas que constam no nosso Código Civil.
Para revisão judicial dos contratos, o Código Civil adota a chamada Teoria da Imprevisão, que prevê que os contratos serão revisados sempre que houver manifesta desproporção entre as prestações por fator superveniente e imprevisível no momento da conclusão do acordo (arts. 317, 478, 479 e 480). Nesse sentido, a nova lei não vem modificar o Código Civil, apenas ressalta que não se poderá invocar os efeitos da pandemia retroativamente, ou seja, revisar contratos já executados ou já inadimplidos antes da decretação do estado de calamidade (art. 6º).
No que concerne a revisão propriamente dita, a lei estatui que variação cambial, desvalorização ou mudança do padrão monetário não serão considerados eventos imprevisíveis para efeitos jurídicos, tampouco o aumento da inflação. Nesse passo, a lei já se coaduna com nossa jurisprudência, adotando uma perspectiva mais conservadora a garantir a manutenção dos acordos, afastando os efeitos mais esperados da pandemia e já sentidos, como aumento do Dólar ou disparada da inflação.
A lei, porém, põe a salvo os mais vulneráveis, como os consumidores e inquilinos. Para os primeiros, permanecem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a revisão judicial em favor do consumidor havendo mera onerosidade excessiva por fator superveniente, não necessitando ser imprevisível. Assim o consumidor lesado pela disparada do Dólar, o aumento da inflação ou mesmo uma situação de desemprego poderá reclamar a tutela judicial para adequar o valor de suas prestações ou mesmo resolver algum contrato.






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