07
Dezembro
GARANHUNS
Acesse calendário de Avaliações
Caros alunos!!
Prestar bastante atenção para os horários e dias da aplicação de suas avaliações.
Boas provas!!
29
Novembro
Garanhuns
Com a palavra, o mestre
Cidadania de papel: O poder de requisição da Defensoria Pública frente às vulnerabilidades sociais
Profª. Tamara Dantas Farias
O Brasil possui a maior população da América do Sul, todavia, a população brasileira ainda carece de pleno acesso à cidadania, visto que parte dessa população ainda é invisível aos olhos do Estado, uma vez que não há registro civil.
Importante demonstrar que esse fenômeno de invisibilidade social se dá em nichos sociais periférico, negros, pobres e, principalmente, rurícolas, e a descoberta da tamanha invisibilidade de brasileiros, que sequer dispõem de um nome, foi mensurada após o advento de auxílio emergencial, programa social criado pelo governo federal para auxiliar a população no enfrentamento da pandemia de COVID-19. O número percebido assusta por se tratarem de cerca de 46 milhões de brasileiros sem o devido registro civil[i].
O tema da redação do Enem 2021 tratou desta vulnerabilidade social, e neste sentido, a questão traz à tona outro assunto, recentemente debatido nos Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 6.852[ii], proposta pela Procuradoria Geral da República, que busca a declaração de inconstitucionalidade do art. 44, X, da LC 80/94[iii], mitigando a prerrogativa de requisição da Defensoria Pública da União.
O artigo em questão estabelece como prerrogativa da Defensoria Pública o poder de requisitar documentos às autoridades públicas e aos seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Nesse sentido, esclarece-se que, em linhas práticas, a Defensoria Pública pode requisitar 1ª ou 2ª via de Certidão de Registro Civil dos assistidos que não o possuem, nem possuem condições financeiras de requisitar pessoalmente os documentos em questão.
Com efeito, a justificativa da propositura da ADI para a PGR é de que o poder de requisição que dispõe a Defensoria Pública como prerrogativa, estabelece uma situação de disparidade de armas no processo, tendo em vista que não se dá aos advogados particulares o mesmo poder de requisição.
Em que pese, essa justificativa olvida a função social das Defensorias Públicas, que oferece assistência judiciária gratuita e completa aos vulneráveis, assim, o poder requisitório da defensoria, auxilia na mitigação das disparidades sociais.
Vale destacar ainda, que o poder de requisição se dá quando a parte assistida pela Defensoria Pública possui alguma vulnerabilidade, enxergando tais vulnerabilidade além do fator econômico, pois a Defensoria atua hodiernamente com sistemas próprios de proteção, tais como defesa dos direitos dos idosos, da criança e do adolescente, atuação coletiva e, ainda, quanto à sua atividade extrajudicial, o papel da Defensoria Pública busca desafogar o judiciário investidos do poder de requisição.
Isto posto, nota-se que a Defensoria Pública é um dos principais atores no combate à invisibilidade dos brasileiros que não possuem registro civil, e que a defesa de sua prerrogativa busca, não apenas garantir um pedaço de papel à população hipossuficiente, mas a cidadania que esse papel representa. Diferente do que a ação do PGR busca levar a crer, a questão possui elos muito mais principiológicos e de função social.
[i] [i] Auxílio emergencial de R$ 600 revela 46 milhões de brasileiros invisíveis aos olhos do governo. G1 Globo. 2020 Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/04/26/auxilio-emergencial-de-r-600-revela-42-milhoes-de-brasileiros-invisiveis-aos-olhos-do-governo.ghtml. Acesso em 22/10/2021.
[ii] STF julgará poder de requisição da Defensoria Pública. Migalhas. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/354559/stf-julgara-poder-de-requisicao-da-defensoria-publica. Acesso em: 22/11/2021.
[iii] BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm . Acesso em: 22/11/2021.
29
Novembro
Garanhuns
Confira o horário de avaliações do 2º e 5º período
Olá!
Queridos e queridas alunas, o mês de novembro está acabando e na primeira semana de dezembro começam nossas avaliações. Estudem, se preparem e boa sorte!
Abaixo, seguem os horários de avaliações do 2º e 5º período.
A coordenação.
23
Novembro
provas, avaliação, calendário
Calendário de provas de Psicologia UniNassau Garanhuns
Atenção queridos(as) dicentes!
Segeue calendário de provas AV2/segunda chamada e final do curso de Psicologia Garanhuns!
22
Novembro
CPA
Você realmente conhece a CPA?
Vamos iniciar pela sigla, CPA significa Comissão Própria de Avaliação.
Esta comissão é formada por uma equipe de representantes da comunidade acadêmica e sociedade civil organizada que tem, dentre outras atribuiçôes, a condução de processos de avaliações internas, acompanhamento e avaliação das avaliações externas, assim como de sistematizar e prestar informações ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
De acordo com o artigo 11 da Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as Instituições de Ensino do Brasil que funcionam regularmente devem ter constituidas uma CPA ativa e que colabore com o desenvolvimento da IES.
17
Novembro
Garanhuns
Uninassau Garanhuns realizou Ação Social Multidisciplinar em Saúde
No dia 12 de novembro, os alunos de Odontologia do segundo período da Uninassau Garanhuns, participaram da ação multidisciplinar em saúde - Dia Mundial dos Pobres, realizado na comunidade Bela Vista - COHAB III.
Os alunos ofertaram a sociedade ações de exame clínico, orientação de higiene oral , escovação supervisionada e aplicação de flúor.
Tivemos também a orientação do ilustre convidado Dr. Leonardo Pimentel.
Parabéns a todos envolvidos no evento!!!
17
Novembro
Garanhuns
Prazo da avaliação institucional prorrogado
Atenção!!!
queridos docentes e discentes! A avaliação institucional foi prorrogada até dia 30/11/2021
Contamos com a sua opinião!
12
Novembro
2021.2
Avaliação Institucional 2021.2 Prorrogada até 30 de novembro
Orientações do nosso grupo educacional informaram que nossa Avaliação Institucional (AVI) teve sua data até o final do mês de novembro, mais especificamente até o dia 30.
Com o prazo estendido, nosso corpo docente e quadro discente poderão realizar a Avaliação Institucional até o dia 30/11/2021. Ao preencher a AVI, é possível contribuir para o melhoramento contínuo para nossa unidade se aproximar do nível de excelência.
A Coordenação da CPA conta com o apoio e comprometimento dos alunos e professores.
Vale destacar que a AVI de 21.2 dos Técnicos Administrativos e da Sociedade Civil ocorrerá em outro período, de 06 à 17 de dezembro.
11
Novembro
Garanhuns
A avaliação institucional encerra no dia 19 de novembro
Relembrando a importância da participação na avaliação institucional da nossa instituição!!
Nosso prazo está acabando. Vocês podem responder a avaliação até o dia 19 de novembro por meio do portal do aluno.
10
Novembro
Garanhuns
Acadêmicos de Direito: gritos à Ordem
Acadêmicos de Direito: gritos à Ordem
Professor mestre Cayo Galvão
Você acha que muitos alunos sabem o que a Ordem dos Advogados do Brasil faz?
Provavelmente, não. Poucos são os alunos do curso de direito que se interessam pelo papel da OAB e suas comissões ao longo do curso. É notório em qualquer universidade do país, já que a vontade se manifesta após a graduação.
Limitam-se a procurá-la somente no futuro, quando adquirem a carteira profissional, uma vez que surge a necessidade por condições dignas para advogar, networking jurídico, defesa de prerrogativas, melhor acesso ao Poder Judiciário e Processo Judicial Eletrônico, pós-graduações, crescimento profissional, entre outros.
Seria o desinteresse dos acadêmicos pela classe de advogados, um dos fatores responsáveis pelas atuais taxas de aprovação média? Vejamos, por exemplo, Pernambuco com 62%, Mato Grosso com 50% e Amapá com 49%, dados estes apurados desde a unificação no exame.
O objetivo do presente artigo não é apontar o dedo para potenciais culpados, tampouco condenar instituições de ensino, mas cientificar aos acadêmicos a importância em participar e em acompanhar a OAB. Desse modo, serão fatores fundamentais para a formação dos advogados e para a modernização da classe.
Sendo de geração atual, os alunos possuem a capacidade de se tornarem uma das partes essenciais para o desenvolvimento da OAB, porque carregam a perspectiva da mudança natural da sociedade e, consequentemente, agregam às necessidades dos cursos de direito.
Além disso, o diálogo e a relação entre o acadêmico de direito e o advogado é o diferencial que precisa ser enaltecido. Enquanto o advogado absorve o ideal humanitário, o estudante aprende sobre a prática, luta e história da advocacia em sua função social e defesa dos ideais democráticos.
A história da OAB é maior do que o acadêmico imagina. Atravessa diversos períodos desde a luta para a sua criação a partir do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), criado por meio do Aviso Imperial de 07 de agosto de 1843[2] e fundado por parcela de advogados formados nas Faculdades de Direito de São Paulo e Olinda, cujo objetivo consistia em sistematizar uma Ordem dos Advogados como Portugal havia realizado[3].
Apesar de tentativas sem sucesso nos períodos do Brasil Império e da República Velha, a Ordem dos Advogados Brasileiros foi criada por meio do Decreto n° 19.408 de 18 de novembro de 1930[4] em pleno Governo Provisório de Getúlio Vargas[5].
Ocasionalmente, os conselhos regionais foram surgindo, como foi o caso do Conselho da Ordem dos Advogados Brasileiros Secção de Pernambuco, aprovado em 1932 na sede do Instituto dos Advogados de Pernambuco. No ano seguinte, concretizou-se a atual denominação da OAB[6].
Logo mais, a OAB começa a sua trajetória a fim da estabilização da democracia e no combate a favor da advocacia e das liberdades individuais e coletivas. Participa, portando, dos principais acontecimentos não apenas a nível nacional, mas também nos Estados e nos Municípios.
Difícil não me recordar das histórias do meu tio Nelson Galvão Filho, ex tabelião e advogado, quando iniciou sua jornada, após formação na Faculdade de Direito do Recife. Juristas ímpares de época sempre são trazidos à tona, sobretudo os que contribuíram da sua maneira para toda a classe.
Lembra-se muito de seu professor Romualdo Marques Costa (1933 – 2011) em decorrência de sua erudição notória, além do seu fiel cigarro durante as aulas. Não esquece de mencionar Antônio de Brito Alves (1921 – 1991), detentor da melhor oratória que presenciou na advocacia até os dias atuais, além de episódios marcantes diante de confrontos contra o regime de exceção.
Devo lhes dizer, de antemão, que a OAB carrega um forte legado.
Além das matérias, dos estágios, da monografia, das produções cientificas, das horas complementares e afins, o presente elenca outro fator determinante para a formação do advogado: a iniciativa do aluno se inteirar pelos feitos e atividades da OAB. Logo, quando chegar no primeiro ano como jovem advogado, estará ciente das diretrizes e garantias da classe sem ao menos se perder.
A perspectiva universitária precisa ser externada para a OAB a fim de promover projetos acadêmicos e sociais para capacitar os alunos, tendo em vista a carência na parte prática de várias instituições de educação superior.
Portanto, a relação entre a OAB e o acadêmico precisa ser mais intima, especialmente agora com o número exponencialmente crescente de faculdades de direito pelo Brasil.
O acadêmico terá a noção de uma das características mais fundamentais que se transmite pelos fatos históricos e pelas lições de advogados experientes: a coragem. E ela, caros alunos, manifesta-se principalmente por meio dos combates e através dos valores passados por gerações.
Aos acadêmicos de direito, eu vos digo: ajam. Gritos à Ordem.
[1] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Exames de Ordem em Números – Volume IV. Editora: Fundação Getúlio Vargas (FGV), Rio de Janeiro, pag. 88. Disponível em: <https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/oab_emnumeros.pdf>. Acesso em: 17 set. 2021.
[2] BRASIL. Aviso de 7 de agosto de 1843. Disponível em: <https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23116/aviso-de-7-de-agosto-de-1843-e-estatutos-do-instituto-dos-advogados-brasileiros>. Acesso em: 15 set. 2021.
[3] ARAUJO, Thiago Cássio D'Ávila. História da advocacia e da OAB no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1032, 29 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8326>. Acesso em: 15 set. 2021.
[4] BRASIL. Decreto n° 19.408, de 18 de novembro de 1930. Disponível em: <https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23118/decreto-n-19.408-de-18-de-novembro-de-1930-cria-a-ordem-dos-advogados-brasileiros>. Acesso em: 16 set. 2021.
[5] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. A criação da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: <https://www.oab.org.br/historiaoab/index_menu.htm>. Acesso em: 16 set. 2021.
[6] Idem.





